4 Titularidade dos Direitos Fundamentais
a) Pessoa
Natural;
b) Estrangeiro:
residente e não residente no Brasil
c) Pessoa
Jurídica
Observações: analisar art. 4º,
II, da CR e repensar os seguintes princípios:
-Prevalência dos direitos
humanos;
-Princípio da universalidade;
-Termos: “ninguém” e “todos” que
vem em algumas disposições relacionadas aos direitos fundamentais. Ex. art. 5º,
III, CR
-Necessidade de uma interpretação
extensiva e inclusiva com relação aos direitos fundamentais;
-Aplicação do princípio” pro
homini” aos direitos humanos, que repercute também nos direits fundamentais;
5 Aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais: art. 5º, §1º, CR
Decorrências:
a)independem de regulamentação ou
complementação;
b) Necessidade de releitura do
Princípio da Separação dos Poderes – A finalidade do Estado Democrático de
Direito é a efetividade dos DF, seja por atuação de qualquer dos Poderes.
6 Destinatários dos DF (quem é obrigado a seu adimplemento)
a) Estado:
historicamente foi criado para tanto;
b) Paraticulares
– horizontalização dos direitos fundamentais -> decorrência da vida moderna,
das concepções de justiça social. Irradiam efeitos por todas as searas jurídicas.
7 Limites e restrições aos direitos fundamentais
Direitos fundamentais tem uma
axiologia forte, são considerados atualmente o epicentro do Ordenamento
Jurídico. Entretanto, colidem e isso requer uma atitude para solucionar a
controvérsia decorrente.
Grande parte dos autores indica o
princípio da proporcionalidade como técnica para solução da colisão entre
direitos fundamentais.
Na ponderação busca-se a
proibição da proteção insuficiente e também proibição de excesso.
A ponderação é dividida em três fases:
a) Adequação: viabilidade de o
meio escolhido ser eficaz para o alcance do bem pretendido;
b) Necessidade: Que a medida seja
a menos gravosa na busca do bem pretendido
c) Ponderação em sentido estrito:
sopesamento diante do caso concreto.
Bibliografia recomendada:
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI,
Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso
de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: RT, 2013, p.259-360.
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