SOBRE AS NORMAS:
Devem ser observados:
- Constituição da República, arts 85 e 86;
Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes
serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação
contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será
ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso
de suas funções:
I - nas infrações penais comuns,
se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados: art. 218
Art. 218. É permitido a qualquer
cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o
Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de
responsabilidade.
§ 1º A denúncia, assinada pelo
denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a
comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação
do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das
testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
§
2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos
de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e
despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a
respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.
§
3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá
recurso ao Plenário.
§ 4º Do recebimento da denúncia
será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez
sessões.
§
5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de
eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do
oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no
parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de
autorização.
§
6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos
Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Câmara dos Deputados e avulsos.
§
7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão
Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§
8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal,
pelo processo de chamada dos Deputados.
§
9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois
terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do
Senado Federal dentro de duas sessões. (Artigo
com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
- Regimento Interno do Senado Federal: arts. 377 a 382
Art. 377. Compete privativamente
ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):
I - processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade,
bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do
Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).
Art. 378. Em qualquer hipótese, a sentença condenatória só poderá
ser proferida pelo voto de dois terços dos membros do Senado, e a condenação
limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis
(Const., art. 52, parágrafo único).
Art. 379. Em todos os trâmites do
processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora
da espécie.
Art. 380. Para julgamento dos
crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão
as seguintes normas:
I - recebida pela Mesa do Senado a
autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art.
377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no
Período do Expediente da sessão seguinte;
II - na mesma sessão em que se
fizer a leitura, será eleita
comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a
proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e
que ficará responsável pelo processo;
III - a comissão encerrará seu
trabalho com o fornecimento do
libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente
do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal
Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento;
IV - o Primeiro Secretário enviará
ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do
libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o
julgamento;
V - estando o acusado ausente do Distrito
Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre;
VI - servirá de escrivão um
funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado.
Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República
ficará suspenso de suas funções (Const., art. 86, § 1º, II).
Parágrafo único. Se, decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular prosseguimento
do processo (Const., art. 86, § 2º)
- Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, arts. 14 a 38
DA DENÚNCIA
Art.
14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou
Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos
Deputados.
Art.
15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por
qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art.
16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade
de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos
crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das
testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art.
17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um
funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se
achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art.
18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu
depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem
serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias
legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
DA ACUSAÇÃO
Art.
19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e
despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a
respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a
mesma.
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se
reunirá dentro de 48 horas
e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se
a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período
poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao
esclarecimento da denúncia.
§
1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara
dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e
em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas
a todos os deputados.
§
2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão
especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara
dos Deputados, para uma discussão única.
Art.
21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre
o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a
cada um.
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o
mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam,
arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário,
será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias
para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a
verdade do alegado.
§
1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará
as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões
necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes,
podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente,
ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela
comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição
ou acareação das mesmas.
§
2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez
dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.
§
3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o
mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas
discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
§
4º Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia,
cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora,
ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo
submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem,
nem encaminhamento de votação.
§
1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á
decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
§
2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da
Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.
§
3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será
solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado em que êle se encontrar.
§
4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar
o julgamento do acusado.
§
5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou
de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da
metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
§
6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o
processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.
DO JULGAMENTO
Art.
24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara
dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o
Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos
parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado
perante o Senado.
Parágrafo
único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em
original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
Art.
25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda,
oferecer novos meios de prova.
Art.
26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e
nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de
todas as peças de acusação.
Art.
27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou
o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório
o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que
deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Art.
28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado
ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que
julgarem necessárias.
Parágrafo
único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar
ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
Art.
29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o
acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá
exceder de duas horas.
Art.
30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o
objeto da acusação.
Art.
31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará
relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá
a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art.
33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo
de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no
caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá
submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer
interessado.
Art.
35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do
processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores
que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta,
publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art.
36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do
Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a)
que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em
linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos
co-irmãos;
Art.
37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço
de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha
ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem
como no caso de ser necessário o início imediato do processo.
Art.
38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de
Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis,
assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como
o Código de
Processo Penal.